Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 33/2012 de 23 de agosto Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Estatuto do En- sino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 138 -C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, definindo o regime sancionatório e contraordenacional a aplicar às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino e aos diretores pedagógicos que violem o disposto nesta lei.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de novembro Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de novem- bro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 138 -C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º 1 — As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idonei- dade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa. 2 — As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As alterações de denominação dos estabeleci- mentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo respon- sável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

    Artigo 27.º 1 — A autorização de funcionamento deve ser re- querida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º 1 — Nenhum estabelecimento de ensino particu- lar pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização...

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