Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril de 2008

Lei n. 16/2008

de 1 de Abril

Transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteraçáo ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteraçáo ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 332/97, de 27 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n. 3 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 332/97, de 27 de Novembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 24/2006, de 30 de Junho.

2 - O disposto na presente lei náo prejudica outras medidas e procedimentos previstos na legislaçáo processual aplicável.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 180., 185., 187., 201., 205., 206., 209. e 211. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Cone-xos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos -Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 180. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Presume -se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestaçáo e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilizaçáo lícita, representaçáo ou comunicaçáo ao público.

Artigo 185. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Presume -se produtor do fonograma ou video-grama aquele cujo nome ou denominaçáo figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.

Artigo 187.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Presume -se titular de direitos conexos sobre uma emissáo de radiodifusáo aquele cujo nome ou denominaçáo tiver sido indicado como tal na respectiva emissáo, conforme o uso consagrado.

Artigo 201.

[...]

1 - Sáo sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violaçáo, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracçáo.

2 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensáo as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecçáo -Geral das Actividades Culturais.

3 - A sentença que julgar do mérito da acçáo judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnizaçáo.

4 - Na aplicaçáo destas medidas, o tribunal deve ter em consideraçáo os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

5 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí -los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.

6 - O tribunal pode igualmente impor ao infractor, ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor, uma medida destinada a inibir a continuaçáo da infracçáo verificada, designadamente a interdiçáo temporária do exercício de certas actividades ou profissóes, a privaçáo do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

7 - Nas decisóes de condenaçáo à cessaçáo de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sançáo pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execuçáo.

Artigo 205.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Pode ser determinada a publicidade da decisáo condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptaçóes o disposto no artigo 211. -A.Artigo 206.

[...]

A competência para o processamento das contra-ordenaçóes é da Inspecçáo-Geral das Actividades Culturais e a aplicaçáo das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.

Artigo 209.

Medidas cautelares administrativas

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 211.

[...]

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violaçáo.

2 - Na determinaçáo do montante da indemnizaçáo por perdas e danos, patrimoniais e náo patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecçáo do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigaçáo e cessaçáo da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnizaçáo devida à parte lesada, deve atender -se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos náo patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracçáo, à gravidade da lesáo sofrida e ao grau de difusáo ilícita da obra ou da prestaçáo.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este náo se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remuneraçóes que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorizaçáo para utilizar os direitos em questáo e os encargos por aquela suportados com a protecçáo do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigaçáo e cessaçáo da conduta lesiva do seu direito.

6 - Quando, em relaçáo à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnizaçáo que lhe é devida com recurso à cumulaçáo de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 3.

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Sáo aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210. -A, 210. -B, 210. -C, 210. -D, 210. -E,

210.-F,210.-G,210.-H,210.-I,210.-J, 210. -L, 211. -A e 211. -B, com a seguinte redacçáo:

Artigo 210. -A

Medidas para obtençáo da prova

1 - Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensáo apresente indícios suficientes de violaçáo de direito de autor ou de direitos conexos.

2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentaçáo de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.

3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecçáo de informaçóes confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acçóes necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210. -B

Medidas para preservaçáo da prova

1 - Sempre que haja violaçáo ou fundado receio de que outrem cause lesáo grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violaçáo.

2 - As medidas de preservaçáo da prova podem incluir a descriçáo pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensáo efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produçáo ou distribuiçáo desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210. -C

Tramitaçáo e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicaçáo das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruiçáo ou ocultaçáo da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 - Quando as medidas de preservaçáo da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 - Na sequência da notificaçáo prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisáo das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos náo tidos em conta pelo tribunal.

4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode...

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