Lei n.º 14/2008, de 12 de Março de 2008
Lei n. 14/2008
de 12 de Março
Proíbe e sanciona a discriminaçáo em funçáo do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminaçáo, directa e indirecta, em funçáo do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violaçáo do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Artigo 2. Âmbito
1 - A presente lei aplica -se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.
2 - Estáo excluídos:
-
Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacçóes efectuadas nesse contexto;
-
O conteúdo dos meios de comunicaçáo e publici-dade;
-
O sector da educaçáo;
-
As questóes de emprego e profissáo, incluindo o trabalho náo assalariado.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeito desta lei, consideram -se:
-
«Discriminaçáo directa» todas as situaçóes em que, em funçáo do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situaçáo comparável;
-
«Discriminaçáo indirecta» sempre que uma disposiçáo, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situaçáo de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a náo ser que essa disposiçáo, critério ou prática objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
-
«Assédio» todas as situaçóes em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;
-
«Assédio sexual» todas as situaçóes em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou náo verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
Artigo 4.
Princípio da igualdade e proibiçáo da discriminaçáo em funçáo do sexo
1 - É proibida a discriminaçáo, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acçóes, omissóes ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
2 - Consideram -se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:
-
A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruiçáo de bens ou serviços;
-
O fornecimento ou a fruiçáo desfavoráveis de bens ou serviços;
-
A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
-
A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.
3 - Sáo também discriminatórias quaisquer instruçóes ou ordens com vista à discriminaçáo directa ou indirecta.
4 - O assédio e o assédio sexual sáo considerados discriminaçáo para efeitos da presente lei, náo sendo relevada a rejeiçáo ou aceitaçáo deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisóes que as afectem.
5 - Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos...
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