Lei n.º 14/2008, de 12 de Março de 2008

Lei n. 14/2008

de 12 de Março

Proíbe e sanciona a discriminaçáo em funçáo do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminaçáo, directa e indirecta, em funçáo do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violaçáo do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Artigo 2. Âmbito

1 - A presente lei aplica -se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.

2 - Estáo excluídos:

  1. Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacçóes efectuadas nesse contexto;

  2. O conteúdo dos meios de comunicaçáo e publici-dade;

  3. O sector da educaçáo;

  4. As questóes de emprego e profissáo, incluindo o trabalho náo assalariado.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeito desta lei, consideram -se:

  5. «Discriminaçáo directa» todas as situaçóes em que, em funçáo do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situaçáo comparável;

  6. «Discriminaçáo indirecta» sempre que uma disposiçáo, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situaçáo de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a náo ser que essa disposiçáo, critério ou prática objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

  7. «Assédio» todas as situaçóes em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

  8. «Assédio sexual» todas as situaçóes em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou náo verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

    Artigo 4.

    Princípio da igualdade e proibiçáo da discriminaçáo em funçáo do sexo

    1 - É proibida a discriminaçáo, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acçóes, omissóes ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

    2 - Consideram -se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:

  9. A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruiçáo de bens ou serviços;

  10. O fornecimento ou a fruiçáo desfavoráveis de bens ou serviços;

  11. A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

  12. A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.

    3 - Sáo também discriminatórias quaisquer instruçóes ou ordens com vista à discriminaçáo directa ou indirecta.

    4 - O assédio e o assédio sexual sáo considerados discriminaçáo para efeitos da presente lei, náo sendo relevada a rejeiçáo ou aceitaçáo deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisóes que as afectem.

    5 - Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos...

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