Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 57/2007

de 31 de Agosto

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É concedida ao Governo autorizaçáo para estabelecer o regime jurídico de utilizaçáo dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.

Artigo 2.

Sentido e extensáo

1 - A autorizaçáo referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar um regime de utilizaçáo de bens do domínio público marítimo, bem como da utilizaçáo das águas territoriais, para a produçáo de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.

2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer mediante decreto -lei, nos termos previstos no artigo anterior, define:

  1. Condiçóes de utilizaçáo de bens do domínio público marítimo para a produçáo de energia eléctrica a partir das ondas do mar;

  2. Condiçóes de utilizaçáo de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuiçáo de título de utilizaçáo se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., nos termos do Decreto -Lei n. 468/71,

    de 5 de Novembro, e do Decreto -Lei n. 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006;

  3. O regime de acesso e exercício da actividade de produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alteraçóes à sua dimensáo;

  4. O regime de concessáo de exploraçáo da zona destinada ao exercício da actividade de produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas;

  5. Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituiçáo de servidóes e de realizaçáo de expropriaçóes necessárias ao estabelecimento das infra -estruturas e instalaçóes necessárias ao exercício da actividade de produçáo de energia eléctrica...

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