Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 52/2007

de 31 de Agosto

Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentaçóes ao regime geral da segurança social em matéria de aposentaçáo e cálculo de pensóes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Cálculo das pensóes

O artigo 5. da Lei n. 60/2005, de 29 de Dezembro (estabelece mecanismos de convergência do regime de protecçáo social da funçáo pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiçóes de aposentaçáo e cálculo das pensóes), passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.

Cálculo da pensáo de aposentaçáo

1 - A pensáo de aposentaçáo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentaçóes inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominaçáo 'P', resulta da multiplicaçáo do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentaçáo pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:

R × T1/C

em que:

R é a remuneraçáo mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentaçáo, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentaçáo e de pensáo de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

T1 é a expressáo em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designaçáo 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29. a 32. do Decreto-Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR × T2 × N

em que:

RR é a remuneraçáo de referência, apurada a partir das remuneraçóes anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;

T2 é a taxa anual de formaçáo da pensáo determinada de acordo com os artigos 29. a 31. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remuneraçóes completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentaçáo é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006/EMVano i-1

em que:

EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMVano i-1é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentaçáo.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera -se como ano da aposentaçáo aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43. do Estatuto da Aposentaçáo.

4 - (Anterior n. 2.)

Artigo 2.

Acto determinante

Os artigos 39. e 43. do Estatuto...

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