Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto de 2007
Lei n. 52/2007
de 31 de Agosto
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentaçóes ao regime geral da segurança social em matéria de aposentaçáo e cálculo de pensóes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Cálculo das pensóes
O artigo 5. da Lei n. 60/2005, de 29 de Dezembro (estabelece mecanismos de convergência do regime de protecçáo social da funçáo pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiçóes de aposentaçáo e cálculo das pensóes), passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 5.
Cálculo da pensáo de aposentaçáo
1 - A pensáo de aposentaçáo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentaçóes inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominaçáo 'P', resulta da multiplicaçáo do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentaçáo pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada 'P1', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R × T1/C
em que:
R é a remuneraçáo mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentaçáo, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentaçáo e de pensáo de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressáo em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo II;
b) A segunda, com a designaçáo 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29. a 32. do Decreto-Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR × T2 × N
em que:
RR é a remuneraçáo de referência, apurada a partir das remuneraçóes anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formaçáo da pensáo determinada de acordo com os artigos 29. a 31. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remuneraçóes completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentaçáo é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV2006/EMVano i-1
em que:
EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMVano i-1é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentaçáo.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera -se como ano da aposentaçáo aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43. do Estatuto da Aposentaçáo.
4 - (Anterior n. 2.)
Artigo 2.
Acto determinante
Os artigos 39. e 43. do Estatuto...
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