Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 50/2007

de 31 de Agosto

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcçáo da competiçáo e do seu resultado na actividade desportiva.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcçáo e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competiçáo.

Artigo 2.

Definiçóes

Para os efeitos da presente lei, considera -se:

  1. «Dirigente desportivo» o titular do órgáo ou o representante da pessoa colectiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da actividade e o director desportivo ou equiparado;

  2. «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respectivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua actividade;

  3. «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicaçáo das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

  4. «Empresário desportivo» quem exerce a actividade de representaçáo, intermediaçáo ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociaçáo ou celebraçáo de contratos desportivos;

  5. «Pessoas colectivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federaçóes desportivas, as ligas profissionais, associaçóes e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas colectivas, sociedades civis ou associaçóes de facto que se dedicam à actividade de empresário desportivo;

  6. «Agente desportivo» as pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneraçáo ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competiçáo desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competiçáo desportiva;

  7. «Competiçáo desportiva» a actividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federaçóes desportivas ou das ligas profissionais, associaçóes e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas colectivas façam parte.

    6056 Artigo 3.

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