Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 46/2007

de 24 de Agosto

Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilizaçáo, revoga a Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com a redacçáo introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilizaçáo de informaçóes do sector público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Administraçáo aberta

O acesso e a reutilizaçáo dos documentos administrativos sáo assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.

Objecto

1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislaçáo relativa ao acesso à informaçáo em matéria de ambiente.

2 - A presente lei regula ainda a reutilizaçáo de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4., transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilizaçáo de informaçóes do sector público.

3 - O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informaçáo, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege -se pela presente lei.

4 - O regime de exercício do direito dos cidadáos a serem informados pela Administraçáo sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluçóes definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislaçáo própria.

5 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificaçáo civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege -se por legislaçáo própria.Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos da presente lei, considera -se:

  1. «Documento administrativo» qualquer suporte de informaçáo sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgáos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome;

  2. «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciaçáo ou juízo de valor, ou informaçáo abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

    2 - Náo se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

  3. As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;

  4. Os documentos cuja elaboraçáo náo releve da activi-dade administrativa, designadamente referentes à reuniáo do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparaçáo.

    Artigo 4.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - A presente lei aplica -se aos seguintes órgáos e entidades:

  5. Órgáos do Estado e das Regióes Autónomas, que integrem a Administraçáo Pública;

  6. Demais órgáos do Estado e das Regióes Autónomas, na medida em que desenvolvam funçóes materialmente administrativas;

  7. Órgáos dos institutos públicos e das associaçóes e fundaçóes públicas;

  8. Órgáos das empresas públicas;

  9. Órgáos das autarquias locais e das suas associaçóes e federaçóes;

  10. Órgáos das empresas regionais, intermunicipais e municipais;

  11. Outras entidades no exercício de funçóes administrativas ou de poderes públicos.

    2 - As disposiçóes da presente lei sáo ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relaçáo às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

  12. A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

  13. A respectiva gestáo esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

  14. Os respectivos órgáos de administraçáo, de direcçáo ou de fiscalizaçáo sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

    Artigo 5.

    Direito de acesso

    Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o

    qual compreende os direitos de consulta, de reproduçáo e de informaçáo sobre a sua existência e conteúdo.

    Artigo 6.

    Restriçóes ao direito de acesso

    1 - Os documentos que contenham informaçóes cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdiçáo de acesso ou a acesso sob auto-rizaçáo, durante o tempo estritamente necessário, através da classificaçáo nos termos de legislaçáo específica.

    2 - O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislaçáo própria.

    3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisáo ou constantes de processos náo concluídos pode ser diferido até à tomada de decisáo, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboraçáo.

    4 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.

    5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorizaçáo escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

    6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, indus-triais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorizaçáo escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

    7 - Os documentos administrativos sujeitos a restriçóes de acesso sáo objecto de comunicaçáo parcial sempre que seja possível expurgar a informaçáo relativa à matéria reservada.

    Artigo 7.

    Comunicaçáo de dados de saúde

    A comunicaçáo de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.

    Artigo 8.

    Uso ilegítimo de informaçóes

    1 - Náo é permitida a utilizaçáo de informaçóes em violaçáo dos direitos de autor ou dos direitos de proprie-dade industrial.

    2 - Os documentos nominativos comunicados a terceiros náo podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

    Artigo 9.

    Responsável pelo acesso

    Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associaçáo pública, fundaçáo pública, empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposiçóes da presente lei.

    5682 Artigo 10.

    Divulgaçáo de informaçáo

    Os órgáos e entidades a que se refere o artigo 4. devem assegurar a divulgaçáo, designadamente em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicaçóes, da seguinte informaçáo administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente:

  15. Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientaçóes, que comportem enquadramento da actividade administrativa;

  16. A enunciaçáo de todos os documentos que comportem interpretaçáo de direito positivo ou descriçáo de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

    CAPÍTULO II

    Exercício do direito de acesso e de reutilizaçáo dos documentos administrativos

    SECçÁO I

    Direito de acesso

    Artigo 11.

    Forma do acesso

    1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opçáo do requerente:

  17. Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reproduçáo por fotocópia ou...

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