Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 43/2007

de 24 de Agosto

Décima alteraçáo à Lei n. 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 7/93, de 1 de Março

Os artigos 2., 8., 12., 14., 15., 16., 20., 21., 22., 25., 27., 28. e 30. do Estatuto dos Deputados, aprovado

pela Lei n. 7/93, de 1 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaraçáo de Rectificaçáo n. 9/2001, publicada no 1.ª série-A, n. 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.

Artigo 8.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missáo ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participaçáo em actividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificaçáo de faltas.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condiçóes adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;

b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei;

c) Caixa de correio electrónico dedicada;

d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - No exercício das suas funçóes, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicaçóes, bem como à utilizaçáo da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informaçáo.

7 - É assegurada a utilizaçáo pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informaçáo e outras formas de divulgaçáo das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.

8 - As condiçóes de utilizaçáo de cada um dos meios de comunicaçáo sáo fixadas pelos órgáos competentes da Assembleia da República.Artigo 14. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT