Lei n.º 30/2007, de 06 de Agosto de 2007

Lei n. 30/2007

de 6 de Agosto

Transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementaçáo do serviço electrónico europeu de portagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece as condiçóes necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilizaçáo das infra -estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.

2 - A presente lei náo é aplicável nos seguintes casos:

  1. Sistemas de portagem rodoviária para os quais náo existam meios electrónicos de cobrança;

  2. Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que náo exijam a instalaçáo de equipamento no veículo;

  3. Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relaçáo aos benefícios.

    Artigo 3.

    Soluçóes tecnológicas

    1 - Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacçóes electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilizaçáo de uma ou várias das tecnologias seguintes:

  4. Posicionamento por satélite;

  5. Comunicaçóes móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);

  6. Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

    2 - Os operadores e ou emissores devem colocar à disposiçáo dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos, desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados membros da Uniáo Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n. 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilizaçáo em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarizaçáo prevista no n. 7 do artigo 4.

    3 - O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados membros da Uniáo Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n. 1 do presente...

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