Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril de 2007

Lei n.o 16/2007

de 17 de Abril Exclusáo da ilicitude nos casos de interrupçáo voluntária da gravidez

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo do Código Penal

O artigo 142.o do Código Penal, com a redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.o 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 142.o [...]

1 - Náo é punível a interrupçáo da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcçáo, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) .........................................

b) .........................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformaçáo congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situaçóes de fetos inviáveis, caso em que a interrupçáo poderá ser praticada a todo o tempo; d) .........................................

e) For realizada, por opçáo da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 - A verificaçáo das circunstâncias que tornam náo punível a interrupçáo da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da inter-vençáo por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcçáo, a interrupçáo é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Na situaçáo prevista na alínea e) do n.o 1, a certificaçáo referida no número anterior circunscreve-se à comprovaçáo de que a gravidez náo excede as 10 semanas.

4 - O consentimento é prestado:

a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da inter-vençáo;

b) No caso referido na alínea e) do n.o 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervençáo e sempre após um período de reflexáo náo inferior a três dias a contar da data da realizaçáo da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informaçáo relevante para a formaçáo da sua decisáo livre, consciente e responsável.

5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por...

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