Lei n.º 15/2007, de 03 de Abril de 2007

Lei n.o 15/2007

de 3 de Abril

Procede à segunda alteraçáo da Lei n.o 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei n.o 5/93, de 1 de Março

Os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 15.o, 16.o, 19.o, 20.o e 21.o da Lei n.o 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.o 126/97, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o [...]

1- .......................................

a) .........................................

b) .........................................

2- .......................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Aos deputados;

d) (Revogada.)

Artigo 4.o [...]

1- .......................................

2- .......................................

3 - O Presidente verifica a existência formal das condiçóes previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissáo ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicaçáo do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituiçáo ou os princípios nela consignados.

4- .......................................

5- .......................................

Artigo 6.o [...]

1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissáo, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realizaçáo do inquérito previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o e do previsto na alínea a) da mesma disposiçáo, quando a respectiva resoluçáo o náo tenha feito.

2 - A fixaçáo do número de membros da comissáo deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.o 1 do artigo 31.o do Regimento.

3 - Os membros da comissáo podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixaçáo deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

4 - A substituiçáo prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reuniáo em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reunióes sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.

5- (Anterior n.o 2.) 6 - É condiçáo para a tomada de posse de membro da comissáo, incluindo membros suplentes, a declaraçáo formal de inexistência de conflito de interesses em relaçáo ao objecto do inquérito.

7- (Anterior n.o 3.) 8 - Nas comissóes parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b)don.o 1 do artigo 2.o, o presidente da comissáo é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissáo dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designaçáo náo resultar já da repartiçáo prevista no n.o 6 do artigo 178.o da Constituiçáo.

9 - Cabendo a presidência, nos termos do n.o 6

do artigo 178.o da Constituiçáo, a grupo parlamentar náo requerente do inquérito, a presidência de comissáo parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que náo se trate de comissáo de inquérito requerida ao abrigo da alínea b)don.o 1 do artigo 2.o

Artigo 8.o

Do objecto das comissóes de inquérito

1 - Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administraçáo ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciaçáo, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

2- (Anterior corpo do artigo.) 3 - Nas comissóes parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b)don.o 1 do artigo 2.o, o objecto definido pelos requerentes náo é susceptível de alteraçáo por deliberaçáo da comissáo.

4- (Anterior n.o 1 do artigo 10.o)

Artigo 10.o

Designaçáo de relator e constituiçáo de grupo de trabalho

1 - As comissóes de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reunióes e podem deliberar sobre a criaçáo de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2- (Anterior n.o 3.)

3- (Anterior n.o 4.) 4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissáo.

Artigo 11.o [...]

1 - O tempo máximo para a realizaçáo de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissáo se

2088 extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- .......................................

3 - Nas comissóes parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b)don.o 1 do artigo 2.o, o prazo adicional referido no número anterior é de concessáo obrigatória, desde que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituiçáo da comissáo.

4- (Anterior n.o 3.)

Artigo 12.o [...]

1 - Os deputados membros da comissáo de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensáo do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o

2- .......................................

3- .......................................

4- .......................................

5- .......................................

6- .......................................

Artigo 13.o [...]

1 - As comissóes parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigaçáo das autoridades judiciais que a estas náo estejam constitucionalmente reservados.

2- .......................................

3- .......................................

4 - Nas comissóes parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b)don.o 1 do artigo 2.o, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realizaçáo do inquérito pelos deputados que as proponham sáo de realizaçáo obrigatória, náo estando a sua efectivaçáo sujeita a deliberaçáo da comissáo.

5 - A prestaçáo das informaçóes e dos documentos referidos no n.o 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.o, salvo justificaçáo ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissáo a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

6 - O pedido referido no n.o 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.o 5 deste artigo e o n.o 1 do artigo 19.o

7- (Anterior n.o 6.)

Artigo 15.o [...]

1 - As reunióes e diligências efectuadas pelas comissóes parlamentares de inquérito sáo em regra públicas, salvo se a comissáo, em deliberaçáo tomada em reuniáo pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o náo entender:

a) As reunióes e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razóes de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reuniáo, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c) As reunióes e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informaçáo, salvo autorizaçáo dos interessados.

2 - As actas das comissóes, assim como todos os...

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