Lei n.º 13/2007, de 09 de Março de 2007

Lei n.o 13/2007

de 9 de Março Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilizaçáo dos recursos hídricos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada por Lei da Água, na parte que respeita à utilizaçáo dos recursos hídricos.

Artigo 2.o

Sentido e extensáo

1 - A autorizaçáo referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilizaçáo dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condiçóes da atribuiçáo de títulos de utilizaçáo dos recursos hídricos.

2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

  1. A sujeiçáo a prévia concessáo de utilizaçáo dos recursos hídricos nos casos de implantaçáo de serviços de apoio à navegaçáo marítima ou fluvial e das infra--estruturas e equipamentos de apoio à navegaçáo de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestaçáo de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutençáo de embarcaçóes, postos de socorros e vigilância e ou comunicaçóes; b) A sujeiçáo a prévia concessáo de utilizaçáo dos recursos hídricos nos casos de implantaçáo de equipamentos industriais ou outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados cujo prazo de amortizaçáo seja superior a 10 anos, de utilizaçáo dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW e de instalaçáo e exploraçáo simultânea de equipamentos e de apoios de praia;

  2. Os pressupostos, termos e condiçóes de emissáo das autorizaçóes e das licenças de utilizaçáo de recursos hídricos e da atribuiçáo da concessáo de utilizaçóes do domínio público, bem como a tramitaçáo dos procedimentos administrativos visando a obtençáo dos referidos títulos de utilizaçáo dos recursos hídricos; d) A possibilidade de transmissáo dos títulos de utilizaçáo dos recursos hídricos, inclusive a herdeiros e legatários, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuiçáo e que a transmissáo efec-

tuada determine a sub-rogaçáo do adquirente em todos os direitos e deveres do cedente...

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