Lei n.º 11/2007, de 06 de Março de 2007
Lei n.o 11/2007
de 6 de Março Concede ao Governo autorizaçáo para, no âmbito do licenciamento da ocupaçáo e utilizaçáo de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.o 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 280/99, de 26 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
É concedida ao Governo autorizaçáo legislativa para, no âmbito do licenciamento da ocupaçáo e utilizaçáode terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.o 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 280/99, de 26 de Julho.
Artigo 2.o
Sentido
A autorizaçáo referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir a consagraçáo de soluçóes e instrumentos de gestáo e utilizaçáo das áreas aeroportuárias mais dinâmicos e flexíveis, que permitam assegurar uma capacidade de intervençáo das respectivas entidades gestoras mais eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de actividades aeroportuárias e náo aeroportuárias nessas áreas.
Artigo 3.o
Extensáo
A revisáo da legislaçáo existente nos termos da auto-rizaçáo conferida através da presente lei deverá estabelecer:
a) Novas formas de selecçáo dos titulares de licenças de ocupaçáo de terrenos, edificaçóes ou outras instalaçóes e de exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, eliminando a regra de exigência de concurso público para atribuiçáo de licenças e alargando as possibilidades de escolha de titulares de licença independentemente de concurso, designadamente quando:
i) O anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as candidaturas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis; ii) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecçáo de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda por razóes de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora, e na medida do estritamente necessário; iii) Os terrenos, instalaçóes ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensóes ou ampliaçóes de outra(s) realizada(s) pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO