Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto de 2006

Lei n.o 51/2006

de 29 de Agosto

Regula a instalaçáo e utilizaçáo de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criaçáo e utilizaçáo de sistemas de informaçáo de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:

  1. à instalaçáo e utilizaçáo de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localizaçáo e de sistemas de fiscalizaçáo electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (EP), nas vias de circulaçáo rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais náo integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captaçáo e gravaçáo de dados e seu posterior tratamento; b) à criaçáo e utilizaçáo pela EP de sistemas de gestáo de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informaçáo contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (sistemas de informaçáo de acidentes e incidentes).

    2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:

  2. Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulaçáo rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;b) Os tratamentos de dados no âmbito dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, dos sistemas de informaçáo de acidentes e incidentes e dos sistemas de monitorizaçáo de tráfego e de contagem e classificaçáo de veículos que náo permitam identificar os utentes das vias de circulaçáo rodoviária previstas no número anterior.

    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

  3. «Acidente» qualquer evento náo desejado que tenha por resultado lesáo de pessoa ou um dano material; b) «Incidente» qualquer acontecimento ou episódio náo desejado ou náo programado susceptível de deteriorar as condiçóes de segurança ou gerar perigo ou ameaça à normal circulaçáo rodoviária; c) «Sistemas de localizaçáo» as infra-estruturas e aplicaçóes que facultem, qualquer que seja a tecnologia utilizada, o conhecimento do posicionamento geográfico de elementos móveis que transitem em vias de circulaçáo rodoviária ou das suas características técnicas, comunicando os dados pertinentes a uma central de comando e controlo; d) «Áreas de serviço» as instalaçóes marginais às auto--estradas e às restantes vias de circulaçáo rodoviária destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauraçáo e instalaçóes hoteleiras.

    4 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realizaçáo das gravaçóes nele previstas.

    5 - Sáo aplicáveis, para os fins da presente lei, as definiçóes constantes do artigo 3.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptaçóes.

    Artigo 2.o

    Finalidades

    1 - A instalaçáo e a utilizaçáo de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criaçáo e utilizaçáo de sistemas de informaçáo de acidentes e incidentes nos termos da presente lei sáo autorizadas com vista à melhoria das condiçóes de prevençáo e segurança rodoviárias e à garantia do cumprimento dos deveres dos condutores.

    2 - Os sistemas de vigilância electrónica rodoviária e os sistemas de informaçáo de acidentes e incidentes visam unicamente:

  4. A protecçáo e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulaçáo rodoviária; b) O controlo e monitorizaçáo do tráfego rodoviário; c) A detecçáo e prevençáo de acidentes; d) A prestaçáo de assistência rodoviária; e) A apreciaçáo e detecçáo de situaçóes relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicaçáo de coimas, resoluçáo e resposta a reclamaçóes ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes.

    3 - A aplicaçáo do disposto no número anterior náo prejudica o uso desses sistemas para protecçáo e segu-

    rança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 207/2005, de 29 de Novembro.

    Artigo 3.o

    Protecçáo de dados

    1 - A utilizaçáo de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informaçáo de acidentes e...

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