Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto de 2006

Lei n.o 50/2006

de 29 de Agosto

Aprova a lei quadro das contra-ordenaçóes ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

PARTE I Da contra-ordenaçáo e da coima

TÍTULO I Da contra-ordenaçáo ambiental Artigo 1.o

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenaçóes ambientais.

2 - Constitui contra-ordenaçáo ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violaçáo de disposiçóes legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislaçáo e regulamentaçáo ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.o Regime

As contra-ordenaçóes ambientais sáo reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenaçóes.

Artigo 3.o

Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenaçáo ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.o

Aplicaçáo no tempo

1 - A puniçáo da contra-ordenaçáo ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisáo definitiva ou transitada em julgado.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenaçáo ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.o

Aplicaçáo no espaço

Salvo tratado ou convençáo internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

  1. Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

    Artigo 6.o

    Momento da prática do facto

    O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissáo, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

    Artigo 7.o

    Lugar da prática do facto

    O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipaçáo, o agente actuou ou, no caso de omissáo, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

    Artigo 8.o

    Responsabilidade pelas contra-ordenaçóes

    1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituiçáo, bem como às sociedades e associaçóes sem personalidade jurídica.

    2 - As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos do número anterior, sáo responsáveis pelas contra-ordenaçóes praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgáos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funçóes.

    3 - Os titulares do órgáo de administraçáo das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcçáo ou fiscalizaçáo de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenaçáo, incorrem na sançáo prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracçáo, náo adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a náo ser que sançáo mais grave lhes caiba por força de outra disposiçáo legal.

    4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de queera destinatária, náo logrando, apesar disso, impedir a prática da infracçáo por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representaçáo.

    Artigo 9.o

    Punibilidade por dolo e negligência

    1 - As contra-ordenaçóes sáo puníveis a título de dolo ou de negligência.

    2 - Salvo disposiçáo expressa em contrário, as contra-ordenaçóes ambientais sáo sempre puníveis a título de negligência.

    3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibiçáo ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

    Artigo 10.o

    Punibilidade da tentativa

    A tentativa é punível nas contra-ordenaçóes classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

    Artigo 11.o

    Responsabilidade solidária

    Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.

    Artigo 12.o

    Erro sobre a ilicitude

    1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe náo for censurável.

    2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

    Artigo 13.o

    Inimputabilidade em razáo da idade

    Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

    Artigo 14.o

    Inimputabilidade em razáo de anomalia psíquica

    1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliaçáo.

    2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, náo acidental e cujos efeitos náo domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter-minar de acordo com essa avaliaçáo sensivelmente diminuída.

    3 - A imputabilidade náo é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intençáo de praticar o facto.

    Artigo 15.o Autoria

    É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execuçáo, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execuçáo ou começo de execuçáo.

    Artigo 16.o

    Cumplicidade

    1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

    2 - É aplicável ao cúmplice a sançáo fixada para o autor, especialmente atenuada.

    Artigo 17.o

    Comparticipaçáo

    1 - Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenaçáo ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relaçóes especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

    2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da puniçáo ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

    TÍTULO II Do direito de acesso e dos embargos administrativos Artigo 18.o

    Direito de acesso

    1 - às autoridades administrativas no exercício das funçóes inspectivas, de fiscalizaçáo ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.

    2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior sáo obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentaçáo, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informaçóes que forem solicitadas.

    3 - Em caso de recusa de acesso ou obstruçáo à acçáo inspectiva, de fiscalizaçáo ou vigilância, pode ser solicitada a colaboraçáo das forças policiais para remover tal obstruçáo e garantir a realizaçáo e segurança dos actos inspectivos.

    4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

    Artigo 19.o

    Embargos administrativos

    1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalizaçáo ou inspecçáo

    6266 podem determinar, dentro da sua área de actuaçáo geográfica, o embargo de quaisquer construçóes em áreas de ocupaçáo proibida ou condicionada em zonas de protecçáo estabelecidas por lei ou em contravençáo à lei, aos regulamentos ou às condiçóes de licenciamento ou autorizaçáo.

    2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construçóes em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser disponibilizados por aquelas.

    TÍTULO III Das coimas e das sançóes acessórias CAPÍTULO I

    Da sançáo aplicável

    Artigo 20.o

    Da sançáo aplicável

    1 - A determinaçáo da medida da coima faz-se em funçáo da gravidade da contra-ordenaçáo, da culpa do agente, da sua situaçáo económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

    2 - Na determinaçáo da sançáo aplicável sáo ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevençáo.

    3 - Sáo ainda atendíveis a coacçáo, a falsificaçáo, as falsas declaraçóes, simulaçáo ou outro meio frau-dulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultaçáo ou dissimulaçáo tendentes a dificultar a descoberta da infracçáo.

    CAPÍTULO II

    Coimas

    Artigo 21.o

    Classificaçáo das contra-ordenaçóes

    Para determinaçáo da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenaçóes classificam-se em leves, graves e muito graves.

    Artigo 22.o

    Montantes das coimas

    1 - A cada escaláo classificativo de gravidade das contra-ordenaçóes ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em funçáo do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

    2 - às contra-ordenaçóes leves correspondem as seguintes coimas:

  2. Se praticadas por pessoas singulares, de E 500 a E 2500 em caso de negligência e de E 1500 a E 5000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 9000 a E 13 000 em caso de negligência e de E 16 000 a E 22 500 em caso de dolo.

    3 - às contra-ordenaçóes graves correspondem as seguintes coimas:

  3. Se praticadas por pessoas singulares, de E 12 500 a E 16 000...

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