Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto de 2006

Lei n.o 49/2006

de 29 de Agosto Estabelece medidas de protecçáo da orla costeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei tem por objecto a protecçáo da orla costeira através de um sistema de alimentaçáo artificial das praias.

  1. o

    Condiçóes de extracçáo e dragagem de areias

    1 - A extracçáo e dragagem de areias, quando efectuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar-se a alimentaçáo artificial do litoral, para efeitos da sua protecçáo.

    2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «linha da costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, náo sendo possível determinar esta, a crista da arriba.

    3 - No caso dos estuários e lagunas costeiras, entende-se por «linha da costa» a linha recta que une os dois lados da zona de comunicaçáo com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior.

    4 - O Governo, no âmbito da política de protecçáo da orla costeira, poderá alterar, por motivos devidamente justificados e em funçáo das particularidades dos estuários, das lagoas costeiras, dos sistemas lagunares e das zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior.

    Artigo 3.o

    Alimentaçáo artificial de praias

    1 - Para efeitos de aplicaçáo da presente lei, entende-se por «alimentaçáo artificial de praias» a colocaçáo por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtençáo de um deter-minado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipaçáo de energia das ondas e a uso balnear, simulando situaçóes naturais.

    2 - As areias para a alimentaçáo artificial deveráo ter origem nas extracçóes realizadas em toda a costa até ao limite definido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT