Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto de 2006

Lei n.o 48/2006

de 29 de Agosto Quarta alteraçáo à Lei de Organizaçáo e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.o, 5.o, 8.o, 9.o, 12.o, 13.o, 15.o, 28.o, 29.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 51.o, 52.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, 74.o, 77.o, 78.o, 79.o, 81.o, 82.o, 89.o, 90.o, 91.o, 92.o, 94.o e 101.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.o 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.o 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.o 55- B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

Âmbito de competência

1- ..........................................

2 - Também estáo sujeitas à jurisdiçáo e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) ...........................................

b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;

c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.) f) As empresas concessionárias da gestáo de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;

g) ...........................................

3 - Estáo ainda sujeitas à jurisdiçáo e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participaçáo de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalizaçáo da legalidade, regularidade e correcçáo económica e financeira da aplicaçáo dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4- (Revogado.)

Artigo 5.o [...]

1- ..........................................

a) ...........................................

b) Dar parecer sobre as contas das Regióes Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.o 1 do artigo 2.o e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funçóes administrativas originariamente a cargo da Administraçáo Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracçáo de actos e contratos à fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas; d) ...........................................

e) Julgar a efectivaçáo de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;

f) ...........................................

g) ...........................................

h) ...........................................

i) ...........................................

2- ..........................................

3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 sáo aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pare-ceres do Tribunal de Contas para a efectivaçáo de even-tuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.o 1

do artigo 57.o edon.o 1 do artigo 58.o

Artigo 8.o

[...]

1- ..........................................

2- ..........................................

3 - A execuçáo das decisóes condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcçáo-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.a instância e observa o processo de execuçáo fiscal.

Artigo 9.o

[...]

1 - Sáo publicados na 1.a série do Diário da República os acórdáos que fixem jurisprudência.

2- ..........................................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) ...........................................

e) Os valores e a relaçáo das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.o;

f) ...........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

Artigo 12.o

[...]

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecçóes-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administraçáo Pública, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estáo ainda sujei-tos a um especial dever de colaboraçáo com o Tribunal de Contas.

2- ..........................................

a) ...........................................

b) O envio dos relatórios das suas acçóes, por decisáo do ministro ou do órgáo competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para acçáo do Tribunal, concretizando as situaçóes geradoras de eventuais responsabilidades com indicaçáo documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificaçáo completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.o da presente lei;

c) ...........................................

3 - A decisáo a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientaçáo dirigida ao órgáo de controlo interno responsável pelo relatório em questáo quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 89.o

4- (Anterior n.o 3.)

Artigo 13.o

[...]

1- ..........................................

2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauraçáo dos processos de efectivaçáo de responsabilidades bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes sáo imputados, a respectiva qualificaçáo, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informaçáo disponível nas entidades ou organismos respectivos.

3- ..........................................

4- ..........................................

5- ..........................................

6- ..........................................

Artigo 15.o

Secçóes ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secçóes especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a)1.a Secçáo;

b)2.a Secçáo;

c)3.a Secçáo.

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

5- ..........................................

Artigo 28.o

[...]

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o 2- ..........................................

Artigo 29.o [...]

1- ..........................................

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

5 - O Ministério Público pode assistir às sessóes da

2.a Secçáo, tendo vista dos processos antes da sessáo ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questóes deles emergentes.

6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados even-tuais procedimentos jurisdicionais.

Artigo 46.o [...]

1 - Estáo sujeitos à fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c)don.o 1 do artigo 5.o:

a) ...........................................

b) Os contratos de obras públicas, aquisiçáo de bens e serviços, bem como outras aquisiçóes patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.o, quando reduzidos a escrito por força da lei; c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.o, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebraçáo.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.

3 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalizaçáo prévia de modo integrado com as formas de fiscalizaçáo concomitante e sucessiva.

4- (Anterior n.o 3.)

5 - Para efeitos do n.o 1, sáo remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execuçáo aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.o [...]

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que náo determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestáo dessas entidades;

b) ...........................................

c) ...........................................

d) Os contratos adicionais aos contratos visados; e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior sáo remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execuçáo.

6238 Artigo 48.o

Dispensa da fiscalizaçáo prévia

As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusáo do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 46.o ficam dispensados de fiscalizaçáo prévia.

Artigo 49.o [...]

1- ..........................................

a) Através de...

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