Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto de 2006

Lei n.o 46/2006

de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminaçáo em razáo da deficiência e da existência de risco agravado de saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminaçáo, directa ou indirecta, em razáo da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violaçáo de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razáo de uma qualquer deficiência.

2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminaçáo de pessoas com risco agravado de saúde.

Artigo 2.o Âmbito

1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

2 - O disposto na presente lei náo prejudica a vigência e a aplicaçáo das disposiçóes de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício, em condiçóes de igualdade, dos direitos nela previstos.

Artigo 3.o Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Discriminaçáo directa» a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situaçáo comparável; b) «Discriminaçáo indirecta» a que ocorre sempre que uma disposiçáo, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posiçáo de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a náo ser que essa disposiçáo, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários; c) «Pessoas com risco agravado de saúde» pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteraçáo orgânica ou funcional irreversível, de longa duraçáo, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissáo completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa reduçáo de esperança de vida;

d) «Discriminaçáo positiva» medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o gozo, em condiçóes de igualdade, dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Práticas discriminatórias

Artigo 4.o

Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acçóes ou omissóes, dolosas ou negligentes, que, em razáo da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruiçáo de bens ou serviços; b) O impedimento ou a limitaçáo ao acesso e exercício normal de uma actividade económica; c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitaçáo, assim como a recusa ou penalizaçáo na celebraçáo de contratos de seguros; d) A recusa ou o impedimento da utilizaçáo e divulgaçáo da língua gestual; e) A recusa ou a limitaçáo de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público; f) A recusa ou a limitaçáo de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos; g) A recusa ou a limitaçáo de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos...

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