Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006

Lei n.o 43/2006

de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciaçáo e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construçáo da Uniáo Europeia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciaçáo e pronúncia no âmbito do processo de construçáo da Uniáo Europeia

Artigo 1.o

Disposiçáo geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisáo em órgáos da Uniáo Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participaçáo de Portugal na construçáo da Uniáo Europeia, nos termos da presente lei.

2 - Para o efeito do desempenho das suas funçóes, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.o

Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisáo em órgáos da Uniáo Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.

2 - Sempre que ocorrer a situaçáo referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informaçáo que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicaçóes e a posiçáo que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.

3 - O parecer é preparado pela Comissáo de Assuntos Europeus, em articulaçáo com as comissóes especializadas em razáo da matéria.

4 - Uma vez aprovado na Comissáo, o parecer é submetido a plenário, para efeitos de discussáo e votaçáo, excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberaçáo da Comissáo.

5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisáo dos órgáos da Uniáo Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres.

Artigo 3.o

Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resoluçáo, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissáo Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regióes e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razóes do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.o da presente lei, ou de propostas de alteraçáo subsequentes.

2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissáo de Assuntos Europeus.

3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 4.o

Meios de acompanhamento e apreciaçáo

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciaçáo da participaçáo portuguesa no processo de construçáo da Uniáo Europeia, designadamente, através...

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