Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto de 2006

Lei n.o 42/2006

de 25 de Agosto

Estabelece o regime especial de aquisiçáo, detençáo, uso e porte de armas de fogo e suas muniçóes e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais e comuns

Artigo 1.o Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisiçáo, detençáo, uso e porte de armas de fogo e suas muniçóes e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organizaçáo a adoptar pelas respectivas federaçóes desportivas e associaçóes de coleccionadores.

2 - Em tudo o que a presente lei náo disponha em especial, tem aplicaçáo a Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptaçóes que nela sáo previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do capítulo X da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.o

Competências

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 do artigo 10.o e 2 do artigo 24.o da presente lei, compete ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessáo das autorizaçóes necessárias para a detençáo, uso e porte de arma de fogo e suas muniçóes e acessórios destinada ao exercício das actividades referidas no n.o 1 do artigo anterior.

Artigo 3.o

Tipos de licenças

Para a detençáo, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo sáo concedidas pelo director nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;

b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.o

Condiçóes gerais para a atribuiçáo de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior sáo concedidas a cidadáos maiores de idade aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condiçóes previstas para a concessáo de uma licença de uso e porte de arma da classe B 1.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadáos maiores de 21 anos de idade.

3 - O requerimento para a concessáo das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissáo de uma licença federativa da responsabilidade da competente federaçáo ou de parecer fundamentado da associaçáo de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.

4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federaçóes internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessáo de licença a menores com idades mínimas de 14 anos para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem muniçóes de percussáo anelar desde que se mostrem inscritos numa federaçáo de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal e reúnam as seguintes condiçóes:

a) Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;b) Estejam autorizados por quem exercer o poder paternal à prática de tiro desportivo; c) Náo tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.o

Validade e renovaçáo

1 - As licenças previstas no artigo 3.o têm uma vali-dade de cinco anos.

2 - A renovaçáo das licenças fica dependente da verificaçáo dos requisitos aplicáveis à respectiva concessáo.

Artigo 6.o

Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo é permitida nos termos e nas condiçóes genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas muniçóes e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.

2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federaçóes de tiro.

3 - Os titulares de licença de coleccionador e as associaçóes de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecçáo que sejam de sua propriedade desde que destinadas a exposiçáo em feiras de armas de colecçáo ou em museus, públicos ou privados.

4 - Os museus das associaçóes de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecçóes dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposiçáo ao público.

Artigo 7.o

Cassaçáo

1 - à cassaçáo das licenças constantes do artigo 3.o é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B 1.

2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador deve comunicar de imediato à Direcçáo Nacional da PSP (DN/PSP) quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauraçáo de processo tendente à cassaçáo da respectiva licença.

Artigo 8.o

Habilitaçóes técnicas

As aprovaçóes, pareceres e certificaçóes que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federaçóes e associaçóes nela previstas sáo sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.

CAPÍTULO II

Tiro desportivo

Artigo 9.o Definiçóes

1 - Considera-se «tiro desportivo»:

a) «De precisáo» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posiçáo fixa e em locais aprovados pela competente federaçáo; b) «Dinâmico» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execuçáo do tiro; c) «De recreio» o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm ou estriada de calibre até .22 de percussáo anelar, dentro das limitaçóes legais previstas na presente lei; d) «Com armas longas de cano de alma lisa» o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça e executado sobre alvos específicos.

2 - Para efeitos da aplicaçáo das alíneas a), b) e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.

Artigo 10.o

Federaçóes de tiro desportivo

1 - As federaçóes de tiro sáo as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.

2 - As federaçóes de tiro sáo reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilizaçáo de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuiçáo das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide e emitir pareceres sobre a concessáo das licenças de tiro desportivo.

Artigo 11.o

Competências

1 - No desenvolvimento das suas atribuiçóes no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federaçóes de tiro:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condiçóes técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes; b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuiçáo de licenças federativas;

6194 c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e muniçóes próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas desenvolvidas sob a sua égide; d) Exigir aos clubes apresentaçáo anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das muniçóes adquiridas quando se trate de muniçóes de aquisiçáo condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados; e) Exigir a apresentaçáo das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos treinos e competiçóes desenvolvidos sob a sua égide, com excepçáo dos elementos das Forças Armadas e forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei quando usem armas de serviço; f) Exigir anualmente, como condiçáo de filiaçáo ou renovaçáo, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidáo física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicaçóes; g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente; h) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.

2 - As federaçóes podem inscrever-se em federaçóes ou associaçóes internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentaçáo e direcçáo a nível mun-dial de outras modalidades de tiro desportivo cuja adopçáo seja considerada de interesse para a prossecuçáo dos seus objectivos.

Artigo 12.o Obrigaçóes

Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.o da presente lei devem as federaçóes comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:

a) Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada ou de armas de cano de alma lisa, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e o clube a que pertence; b) Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas ou cujo tipo tenha sido alterado por credenciaçáo posterior ou por incumprimento das normas...

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