Lei n.º 35/2006, de 02 de Agosto de 2006

Lei n.o 35/2006

de 2 de Agosto Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisiçáo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Âmbito

É concedida ao Governo autorizaçáo legislativa para alterar a secçáo I do capítulo II do título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, e 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisiçáo.

Artigo 2.o

Sentido e extensáo

1 - A legislaçáo a aprovar ao abrigo da presente autorizaçáo legislativa, em coerência com as restantes disposiçóes tipificadoras de ilícitos de mera ordenaçáo social previstas no Código dos Valores Mobilitários, tem como objectivo prever normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisiçáo.

2 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenaçáo muito grave, punível entre E 25 000 e E 2 500 000:

  1. A Comissáo de divulgaçáo da aprovaçáo de alteraçóes estatutárias para efeitos da suspensáo voluntária de eficácia de restriçóes transmissivas, de direito a voto e de direitos a designaçáo e a destituiçáo de titulares de órgáos sociais; b) A violaçáo do dever de aumentar a contrapartida para um preço náo inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacçáo realizada na pendência de oferta pública de aquisiçáo obrigatória.

    3 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenaçáo grave, punível entre E 12 500 e E 1 250 000:

  2. A violaçáo, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisiçáo, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacçóes realizadas sobre valores mobiliários que sáo objecto da oferta, do dever de informar os...

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