Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto de 2002

Lei n.º 20/2002 de 21 de Agosto Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 81.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de: a) (euro) 240 a (euro) 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; b) (euro) 360 a (euro) 1800, se a taxa de álcool...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT