Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto de 2000

Lei n.º 26/2000 de 23 de Agosto Aprova a organização e ordenamento do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto da lei e conceitos básicos Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) 'Estabelecimento', a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior; b) 'Estabelecimento integrado', o estabelecimento composto por mais de uma unidade orgânica; c) 'Estabelecimento não integrado', o estabelecimento desprovido de unidadesorgânicas; d) 'Unidade orgânica', a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotada da autonomia que lhe é conferida pelos estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades; e) 'Sistema de ensino superior', o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º CAPÍTULO II Organização institucional do ensino superior Artigo 3.º Pressupostos da organização do ensino superior A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento: a) É uma comunidade autónoma de saberes e competências dedicada à educação e ao conhecimento; b) Tem um projecto educativo próprio e autónomo; c) Ministra um ensino de elevada qualidade científica, técnica e cultural; d) Satisfaz um conjunto adequado de requisitos infra-estruturais, humanos e materiais; e) Estabelece interacção com a comunidade e o território em que se insere; f) Contribuí para dar resposta às exigências de desenvolvimento do País quanto a formação de nível superior.

Artigo 4.º Sistema de ensino superior O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas: a) Quanto à natureza da formação ministrada: o ensino universitário e o ensino politécnico; b) Quanto à natureza da entidade instituidora: o ensino superior público e o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 5.º Estabelecimentos de ensino superior Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior: a) As universidades; b) As escolas universitárias não integradas; c) Os institutos politécnicos; d) As escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 6.º Ensino universitário 1 - O ensino universitário é ministrado em universidades e, em casos justificados, em escolas universitárias não integradas, que podem adoptar a designação de institutos universitários.

2 - As universidades organizam-se em unidades orgânicas, designadas faculdades, institutos, escolas, departamentos, ou outra denominação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º Ensino politécnico 1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.

2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.

3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios: a) Inserção na comunidade territorial respectiva; b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 8.º Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico 1 - Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.

2 - Para esse efeito, devem ser asseguradas: a) A valoração recíproca da formação e das competências adquiridas; b) A participação em projectos comuns de investigação, ensino e formação profissional; c) Outras formas de cooperação institucional.

3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Artigo 9.º Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior 1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não...

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