Lei n.º 15/99, de 25 de Março de 1999

Lei n.º 15/99 de 25 de Março Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos, designadamente os direitos de habitação turística.

Artigo 2.º Sentido e extensão No uso da autorização conferida pelo disposto no artigo anterior, poderá o Governo: a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar: I) A exploração de empreendimentos no regime de direito real ou obrigacional de habitação periódica, designadamente direitos de habitação, sem observância das exigências legais; II) A constituição, comercialização ou transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em violação no disposto na lei; III) A não prestação, pelo proprietário ou vendedor, de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, das informações pré-contratuais e contratuais legalmente exigidas, nomeadamente através de documento informativo e complementar; IV) A preterição dos requisitos legais relativos à forma, conteúdo, redacção e tradução dos contratos e contratos-promessa respeitantes à transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, incluindo direitos de habitação turística; V) A violação dos requisitos legais a que deva obedecer o certificado predial; VI) A não constituição de um fundo de reserva ou a não prestação de cauções nos termos legalmente exigidos; VII) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos, bem como a preterição das demais regras legais relativas ao direito de resolução...

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