Lei n.º 13/99, de 22 de Março de 1999

Lei n.º 13/99 de 22 de Março Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: TÍTULO I Recenseamento eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Regra geral O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Universalidade 1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade 1 - Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3 - Os actos previstos no n.º 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

Artigo 4.º Voluntariedade O recenseamento é voluntário para: a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro; b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º Permanência e actualidade 1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2 - O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.

3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.

4 - Podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 6.º Unicidade O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e actos referendários.

Artigo 7.º Inscrição única Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º Circunscrições de recenseamento São circunscrições de recenseamento: a) No território nacional, a freguesia; b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º Local de inscrição no recenseamento 1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor, os serviços informam do facto o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta não tiver ainda ocorrido.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral SECÇÃO I Base de dados do recenseamento eleitoral Artigo 10.º Base de dados do recenseamento eleitoral 1 - A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 - A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.

3 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos do disposto no número anterior, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º do presente diploma.

4 - A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE 1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE competem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado por STAPE.

2 - Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º 3 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados 1 - A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma: a) Número de inscrição; b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d)Filiação; e) Data de nascimento; f)Naturalidade; g)Sexo; h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade; i) Endereço postal conforme o do verbete de inscrição, j) Freguesia ou distrito consular; l) Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; n)Nacionalidade; o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 - Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação: a) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º; b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; c) Menção de 'eleitor do Presidente da República' nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º; d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º; e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.º; f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º Artigo 13.º Integração e interconexão de dados da BDRE 1 - Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras, bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC.

2 - Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.

3 - Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 45.º Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º Formas de acesso aos dados 1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes: a) Informação escrita; b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados; c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado.

3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º Comunicação de dados 1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD; b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 - É da exclusiva competência do STAPE a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.º Informação para fins estatísticos ou de investigação É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT