Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto de 1998

Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos Artigo 2.º Fontes de financiamento As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º Financiamento privado e receitas próprias 1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados.

2 - Constituem receitas próprias dos partidos: a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas; c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido; d) Os rendimentos provenientes do património do partido; e) O produto de empréstimos.

Artigo 4.º Regime dos donativos admissíveis 1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 - A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente e consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário.

3 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.

4 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

5 - Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS e no n.º 3 do artigo 40.º do CIRC.

Artigo 5.º Donativos proibidos 1 - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de: a) Empresas públicas; b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos; c) Empresas concessionárias de serviços públicos; d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso; e) Associações profissionais, sindicais ou patronais; f)Fundações; g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.º Artigo 6.º Financiamento público Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são: a) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei; b) Outras legalmente previstas.

Artigo 7.º Subvenção estatal ao financiamento dos partidos 1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção / do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000.

Artigo 8.º Benefícios 1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: a) Imposto do selo; b) Imposto sobre sucessões e doações; c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou...

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