Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto de 1998

Lei n.º 53/98 de 18 de Agosto Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Caracterização A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla PM, tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu estatuto.

Artigo 2.º Atribuições Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.º Direitos e deveres O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Artigo 4.º Isenção O pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.º Direito de associação 1 - O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 - A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo, e a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.

3 - As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a: a) Representar, interna e externamente, os respectivos...

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