Lei n.º 85/95, de 31 de Agosto de 1995

Lei n.° 85/95 de 31 de Agosto Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

2 - A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, deverá ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentará nas seguintes regras: a) Consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho; b) Obrigatoriedade da forma escrita do contrato de trabalho, o qual deverá conter a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data do nascimento do praticante, a actividade que o praticante se obriga a prestar, a retribuição, o início e o termo do contrato e a data da sua celebração; c) Sujeição dos contratos celebrados por menores à necessidade de subscrição pelo seu representante legal; d) Consagração do direito de imagem do praticante desportivo, garantindo-lhe a faculdade de utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e de se opor a que outrem a use ilicitamente, para exploração comercial ou outros fins económicos, ressalvando-se o uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva; e) Sujeição da validade de promessa de contrato de trabalho desportivo à necessidade de indicação do início e do termo do contrato prometido, para além dos demais requisitos previstos na lei geral do trabalho; f) Consagração da liberdade de trabalho, prevendo-se compensações devidas a título de promoção ou valorização do praticante desportivo e prémios de formação, de acordo com os regulamentos da respectiva federação desportiva e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva; g) Garantir que a consagração de compensações e prémios não possa, em caso algum, inviabilizar na prática a liberdade de contratar do praticante, não podendo a validade e a eficácia de novo contrato ficar dependentes do acerto desses valores ou do seu pagamento; h) Fixação de um período experimental de 15 dias; i) Estabelecer como deveres especiais da entidade empregadora desportiva o de assegurar a formação profissional do praticante desportivo, o de proporcionar as condições...

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