Lei n.º 11/95, de 22 de Abril de 1995

Lei n.° 11/95 de 22 de Abril Lei Eleitoral para o Presidente da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 11.°, 31.°, 35.°, 38.°, 41.°, 44.°, 49.°, 70.°, 74.°, 81.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.° e 95.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Incapacidadeseleitorais Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) .....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo11.° Marcação da eleição 1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.° e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

    Artigo31.° Assembleia de voto 1 - ....................................................................................................................

    2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

    3 - Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

    4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

    Artigo35.° Mesas das assembleias e secções de voto 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 38.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

    4 - .....................................................................................................................

    5 - São causas justificativas de impedimento: a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico; 6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

    7 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

    Artigo38.° Designação dos membros das mesas 1 - ....................................................................................................................

    2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo41.° Poderes dos delegados das candidaturas 1 - Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento; d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento; 2 - Os delegados das candidaturas não...

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