Lei n.º 7/95, de 29 de Março de 1995

Lei n.° 7/95 de 29 de Março Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que 'Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho', passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° [...] 1 - O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2 - .....................................................................................................................

Artigo2.° [...] ..........................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. Empregador ou entidade empregadora - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores; d)......................................................................................................................

    e)......................................................................................................................

  4. .......................................................................................................................

    g)......................................................................................................................

    Artigo4.° [...] 1 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

    b)......................................................................................................................

    c)......................................................................................................................; 2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    6 - As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.

    7 - Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.

    Artigo6.° [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

    3 - A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

    4 - A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8.° 5 - As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

    Artigo8.° [...] 1 - Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

    2 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

  5. O local ou locais da...

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