Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto de 1993

Lei n.° 67/93 de 31 de Agosto 2.' lei de programação militar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30% do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Art. 3.° - 1 - Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à lei de programação militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 - Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.° - 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a...

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