Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto de 1993

Lei n.° 59/93 de 17 de Agosto Alterações à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da Repúblic

  1. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Alterações à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho Artigo 1.° 1 - A epígrafe da secção II do capítulo IV é alterada para 'Presidente e Mesa da Assembleia da República'.

    2 - Os artigos 8.°, 10.° e 11.° passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.° Gabinete do Presidente 1 - .......................................................................................................................

    2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.

    3 - .......................................................................................................................

    Artigo 10.° Regime aplicável aos membros do Gabinete 1 - .......................................................................................................................

    2 - .......................................................................................................................

    3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

    Artigo 11.° Apoio aos Vice-Presidentes 1 - .......................................................................................................................

    2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.° da presente lei.

    Artigo 2.° São aditados, na secção II do capítulo IV, os artigos 11.°-A e 11.°-B, com a seguinte redacção: Artigo 11.°-A Apoio aos Secretários da Mesa 1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

    2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.

    Artigo 11.°-B Ex-Presidentes da Assembleia da República 1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio; 2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

    Artigo 3.° Os artigos 13.°, 21.°, 22.° e 23.° passam a ter a seguinte redacção: Artigo 13.° Competências Compete ao Conselho de Administração:

  2. Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução; b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República; c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República; d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República; e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários; f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.°; g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais; h) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal; i) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal; j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4 000 000$ ou 400 000$, conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei; l) Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretário-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

    Artigo 21.° Estatuto 1 - .......................................................................................................................

    2 - .......................................................................................................................

    3 - ......

    4 - O Secretário-Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

    5 - .......................................................................................................................

    6 - .......................................................................................................................

    Artigo 22.° Competências específicas 1 - Compete ao Secretário-Geral: a)........................................................................................................................

    b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente; c)........................................................................................................................

    d)........................................................................................................................; 2 - .......................................................................................................................

    a)........................................................................................................................

    b)........................................................................................................................

    c)........................................................................................................................

    d)........................................................................................................................

    e)........................................................................................................................

    f) Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração; 3 - .......................................................................................................................

    4 - .......................................................................................................................

    Artigo 23.° Secretariado 1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

    2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 3 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62.° Artigo 4.° 1 - A epígrafe da secção III do capítulo V é alterada para 'Outros serviços'.

    2 - Na secção III do capítulo V a divisão em subsecções é eliminada.

    Artigo 5.° Os artigos 27.°, 28.°, 31.°, 37.° e 39.° passam a ter a seguinte redacção: Artigo 27.° Unidades orgânicas Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

  3. O Centro de Estudos Parlamentares; b) A Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado; c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação; d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; e) O Centro de Informática; f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais; g) O Museu; h) O Gabinete Médico e de Enfermagem.

    Artigo 28.° Centro de Estudos Parlamentares 1 - O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

    2 - Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.

    3 - O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:

  4. Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias; b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos; c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos; d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.° 4 - O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente...

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