Lei n.º 10/93, de 06 de Abril de 1993

Lei n.° 10/93 de 6 de Abril Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fitofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2.° - 1 - Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêuticos efectuar a notificação.

2 - A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data para ela prevista.

3 - Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art. 3.° Cabe às entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior: a) Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos; b) Organizar e conservar o registo das notificações; c) Tomar...

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