Lei n.º 18/92, de 06 de Agosto de 1992

Lei n.º 18/92 de 6 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

Art. 2.º O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são: a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico; b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação; c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e dos chamados 'Arquivo Salazar' e 'Arquivo Marcelo Caetano'; d) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias declassificação; e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravados as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham...

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