Lei n.º 15/92, de 05 de Agosto de 1992

 
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Lei n.º 15/92 Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Passagem à reforma 1 - A alínea c) do artigo 175.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

  1. Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço; d).....................................................................................................................

2 - A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições: a) Em 1992: i) Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação; b) Em 1993: i) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação; c) Em 1994: i) Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação; d) Em 1995: i) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço; ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação.

3 - A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas: a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das subalíneas i) das alíneas do número anterior; b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das subalíneas ii) das alíneas do número anterior.

4 - O regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n.º 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.º do EMFAR.

Artigo 2.º Reforma antecipada 1 - Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à...

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