Lei n.º 7/91, de 15 de Março de 1991

Lei n.º 7/91 de 15 de Março Autorização ao Governo para legislar sobre regime jurídico das operações de loteamentos urbanos e obras de urbanização e respectivo regime sancionatório.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É o Governo autorizado a legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais e sobre a definição e regime dos bens do domínio público municipal e dos regimes gerais das expropriações por utilidade pública e ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório, nomeadamente no que respeita à punição de infracções disciplinares.

Art. 2.º - 1 - A legislação a publicar pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão: a) Cometer às câmaras municipais a competência para o licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização; b) Cometer às câmaras municipais ou às juntas de freguesia competências para aprovação das operações de loteamento de sua iniciativa quando a área a lotear esteja abrangida por um plano municipal de ordenamento do território plenamenteeficaz; c) Cometer às assembleias municipais ou às assembleias de freguesia a competência para aprovação das operações de loteamento da iniciativa das câmaras municipais ou das juntas de freguesia quando não haja plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz; d) Cometer aos presidentes das câmaras municipais a competência para, com possibilidade de delegação no vereador responsável pelo pelouro do urbanismo, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização; e) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a embargar e demolir as obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização; f) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para ordenar a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das obras executadas em violação do disposto...

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