Lei n.º 52/90, de 29 de Agosto de 1990

Lei n.º 52/90 de 29 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre isenção de sisa em relação às empresas que procedam a actos de cooperação ou concentração A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam, até 31 de Dezembro de 1993, a actos de cooperação ou de concentração isenção da sisa relativamente à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Art. 2.º - 1 - A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.

2 - A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela um parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.

Art. 3.º São actos de concentração: a) A fusão de empresas, mediante a constituição de uma nova sociedade, por acções ou por quotas, que integre o património global de duas, ou mais, empresas individuais e (ou) societárias que se dissolvam; b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

Art. 4.º São actos de cooperação: a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham: a prestação de...

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