Lei n.º 45/90, de 11 de Agosto de 1990

Lei n.º 45/90 de 11 de Agosto Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos criminais e da mera ordenação social âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para, no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir os ilícitos criminais e de mera ordenação social, as respectivas sanções e os seus pressupostos.

Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE: a) Distribuição ilícita de bens do Agrupamento; b) Recusa ilícita de informações; c) Informações falsas e incompletas; d) Impedimento de fiscalização.

2 - É ainda objecto da presente autorização legislativa a definição do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.

Artigo 3.º Sanções 1 - As penas a...

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