Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto de 1990

Lei n.º 42/90 de 10 de Agosto Autorização legislativa sobre o regime jurídico do arrendamento urbano A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas h) e i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamentourbano.

Art. 2.º As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes: a) Codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, por forma a colmatar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade; b) Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto; c) Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário; d) Subordinação dos novos arrendamentos urbanos, bem como da transmissão entre vivos dos já existentes, à verificação, pelas câmaras municipais, realizada com uma antecedência não superior a oito anos, de aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido; e) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas; f) Transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961; g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva; h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros; i) Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários; j) Aperfeiçoamento das regras aplicáveis aos trespasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença; l) Manutenção das penalidades existentes no domínio da especulação das rendas e das falsas declarações...

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