Lei n.º 20/90, de 03 de Agosto de 1990

Lei n.º 20/90 de 3 de Agosto Autorização legislativa sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.

2 - Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios: a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão; b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança; c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não detentiva; d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão; e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que...

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