Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril de 2006

Lei n.º 13/2006 de 17 de Abril Transporte colectivo de crianças A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.

3 - A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

CAPÍTULO II Do exercício da actividade Artigo 3.º Licenciamento da actividade 1 - O exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presentelei.

2 - O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico período.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 4.º Requisitos de acesso à actividade 1 - São requisitos de acesso ao exercício a título principal da actividade de transporte de crianças a idoneidade e a capacidade técnica e profissional.

2 - O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nomeindividual.

3 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado: a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

5 - Os requisitos de capacidade técnica e das condições de idoneidade são preenchidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.

6 - A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados ao exercício da actividade.

Artigo 5.º Licenciamento e identificação de automóveis 1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.

2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º 3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos: a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica; b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico; c) Falta do respectivo seguro.

4 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

5 - Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma...

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