Lei n.º 11/2006, de 04 de Abril de 2006

Lei n.º 11/2006 de 4 de Abril Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros: a) Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões; b) Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e exercício No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo: a) Fazer depender o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros da inscrição em registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e do preenchimento de requisitos de qualificação profissional, idoneidade, garantias financeiras e organização adequados ao tipo de actividade que se pretende desenvolver; b) Considerar incompatível com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros actividades ou funções susceptíveis de gerar potenciais conflitos de interesses; c) Prever a possibilidade de cancelamento do registo de mediador de seguros ou de resseguros com fundamento na falta originária ou superveniente das condições de acesso à actividade ou no exercício de actividade em condições que prejudicam os interesses dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões ou inviabilizam uma adequada supervisão; d) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, a responsabilidade pela regulamentação desse registo e pela garantia da acessibilidade dos interessados a informação proveniente desse registo, através de mecanismos de consulta pública via Internet, devendo constar desse registo, entre outros elementos, a identidade e o endereço do mediador, o ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade, a categoria em que o mediador se encontra inscrito, as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e, no caso das pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação; e) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo a processos de contra-ordenação, sem prejuízo da observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados e das medidas especiais de...

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