Lei n.º 9/2006, de 20 de Março de 2006

Lei n.º 9/2006 de 20 de Março Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho Os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º [...] Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.

Artigo 533.º [...] 1 - ...........................................................................

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  3. Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

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    Artigo 543.º [...] ................................................................................

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  8. ............................................................................

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  11. Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

    Artigo 550.º [...] 1 - ...........................................................................

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  16. Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.

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    Artigo 551.º Alteração das convenções 1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.

    2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º Artigo 557.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

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  19. Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.

    3 - Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram; b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.

    4 - Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.

    5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a: a) Retribuição do trabalhador; b) Categoria do trabalhador e respectiva definição; c) Duração do tempo de trabalho.

    6 - Para além...

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