Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005

Lei n.º 50/2005 de 30 de Agosto Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 134.º Dever de fiscalização em especial A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.' Artigo 2.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Os artigos 4.º, 69.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

  1. ...

  2. ...

  3. ...

    1) ...

    2) ...

    3) ...

    4) ...

    5) ...

    6) ...

    7) ...

    8) ...

  4. ...

  5. Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantesa: 1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português; 2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal; 3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção efectiva em território português; 4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal; 5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território português; 6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português e cujo activo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    Artigo 69.º [...] 1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registocomercial.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - (Eliminado.) 8 - (Eliminado.) 9 - (Eliminado.) 10 - (Eliminado.) Artigo 125.º [...] A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 deDezembro.' Artigo 3.º Imposto sobre o valor acrescentado O artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 77.º 1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 deDezembro.

    2 - (Anterior n.º 4.)' Artigo 4.º Procedimento, processo tributário e outras disposições 1 - O artigo 74.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 74.º [...] 1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

    2 - ...........................................................................

    3 - ..........................................................................' 2 - Os artigos 2.º, 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 39.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração tributária; f) .............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. .............................................................................

  14. .............................................................................

  15. .............................................................................

    3 - O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas e integradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar.

    4 - ...........................................................................

    Artigo 4.º [...] Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias: a) ............................................................................

  16. O Código de Procedimento e de Processo Tributário; c) ............................................................................

  17. ............................................................................

  18. ............................................................................

    Artigo 11.º [...] O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.

    Artigo 14.º [...] 1 - ...........................................................................

  19. ............................................................................

  20. ............................................................................

    2 - Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação.

    3 - ...........................................................................

    Artigo 15.º [...] 1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.

    2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.

    Artigo 16.º [...] 1 - São competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Impostos:

  21. As direcções de serviços de inspecção tributária que nos termos da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos integram a área operativa da inspecção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspeccionados pelos serviços centrais; b) Os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial; c) Os serviços periféricos locais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

    2 - São inspeccionados directamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo director-geral dos Impostos, bem como os que constem de despacho publicado no Diário da República.

    Artigo 17.º [...] O procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior mediante decisão fundamentada da entidade que o tiver ordenado.

    Artigo 18.º [...] 1 - À Direcção de Serviços de...

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