Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto de 2005

Lei n.º 47/2005 de 29 de Agosto Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.

Artigo 2.º Âmbito 1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias: a) Contratação de empréstimos; b) Fixação de taxas, tarifas e preços; c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; d) Posturas e regulamentos; e) Quadros de pessoal; f) Contratação de pessoal; g) Criação e reorganização de serviços; h) Nomeação de pessoal dirigente; i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais; j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados; l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas; m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas, n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais; o) Concessão de obras e serviços públicos; p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços; q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos; r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra; s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal; t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais; u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmenteconstituídas; v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.

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