Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto de 2004

Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei tem por objecto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

2 - Exclui-se da presente lei a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; b) Praias marítimas - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; c) Praias de águas fluviais e lacustres - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; d) Praias de banhos - as definidas nas anteriores alíneas b) e c); e) Assistência a banhistas - o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores; f) Nadador salvador - pessoa singular habilitada com curso de nadador salvador, pela Escola de Autoridade Marítima e certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, com a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas; g) Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; h) Praia concessionada - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada; i) Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º Princípio geral 1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período definido para a época balnear.

2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas...

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