Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 49/2003 de 22 de Agosto Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Regime jurídico do notariado O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes; b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários; c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça; d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial; e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas; f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial; g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial e respectivo regime de licenciamento; h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial; i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT