Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 46/2003 de 22 de Agosto Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º Âmbito O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente: a) Missões humanitárias e de evacuação; b) Missões de construção e manutenção da paz; c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises; d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

Artigo 3.º Comunicação à Assembleia da República 1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

Artigo 4.º Conteúdo da informação à Assembleia da República A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir: a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da...

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