Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 36/2003 de 22 de Agosto Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão EUROJUST, regula o estatuto do membro nacional da EUROJUST, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º Representação nacional 1 - A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.

2 - O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.

3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.

Artigo 3.º Nomeação e estatuto 1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto.

2 - O membro nacional da EUROJUST é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em Direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Estatuto do Ministério Público.

5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado membro de acolhimento.

6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço.

7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º Membro nacional 1 - O membro nacional da EUROJUST depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º da presente lei.

2 - O membro nacional da EUROJUST rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT