Lei n.º 6/2003, de 06 de Março de 2003

Lei n.º 6/2003 de 6 de Março Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.

Artigo 2.º Sentido e extensão A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão: a) Sujeitar a rede básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo; b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação; c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um tribunal arbitral, de cujas decisões não caberá recurso; d) Estabelecer o regime de designação...

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